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FIM das linhas de VALOR acrescentado (707) e “chamadas locais” (808)


marcolopes

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Alguém me sabe dizer porque razão “ninguém” está a cumprir com o estipulado na LEI do OE 2021 no que toca ao FIM das linhas de VALOR acrescentado (707) e “chamadas locais” (808)?


Tendo em conta que o OE foi aprovado e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2021, estou perplexo por não ver qualquer mudança prática...


https://www.dn.pt/dinheiro/linhas-de-valor-acrescentado-de-apoio-ao-cliente-acabam-em-2021-13065741.html


https://www.tsf.pt/portugal/politica/aprovada-proposta-que-elimina-chamadas-de-valor-acrescentado-no-apoio-ao-cliente-13065875.html
 

Quote

 

"Em causa está uma medida que passa a impedir os fornecedores de bens e prestadores de serviços de disponibilizar "números especiais de valor acrescentado com o prefixo '7', para contacto telefónico dos consumidores ou clientes" ou "apenas números especiais, números nómadas com o prefixo '30', ou números azuis com o prefixo '808'" para contacto telefónico dos consumidores ou clientes.

Assim os fornecedores de bens e prestadores de serviço que disponibilizam linhas telefónicas com prefixos '808' e '30' terão de criar uma alternativa com números telefónicos que comecem pelo prefixo '2', dispondo de um prazo máximo de 90 dias para o fazer. Aquele prazo de 90 dias é contado a partir da data de entrada em vigor do OE2021."

 

 

The simplest explanation is usually the correct one

JAVA Utilities: https://github.com/marcolopes/dma

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Não tinha ouvido falar do assunto, mas depois de consultar o OE, vi lá isto:

Citação

Artigo 189.º

Linhas telefónicas de apoio ao consumidor

O Governo aprova, até 31 de janeiro de 2021, legislação no sentido de:
a) Estabelecer que as chamadas efetuadas pelo consumidor para uma linha de apoio ao cliente de fornecedores de bens e prestadores de serviços não podem exceder o custo de uma chamada normal para uma linha telefónica geográfica ou móvel, exceto nos casos em que a própria chamada represente o serviço prestado ao consumidor, designadamente nos concursos que utilizam chamadas de valor acrescentado;
b) Impor aos operadores económicos o dever de divulgar o número ou números disponibilizados para contacto com os clientes e de obedecer a determinados critérios na sua divulgação;
c) Criar um regime contraordenacional para a violação das obrigações referidas nas alíneas anteriores.

 

Ou seja, parece mais um típico caso em que se aprovou uma lei que é preciso regulamentar depois.  A questão agora é se a legislação adicional foi aprovada ou não 😄  Mas mesmo que tenho sido, e se se usou os 90 dias para as empresas migrarem, o prazo terminaria só no início de Maio.

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1 hour ago, Rui Carlos said:

Não tinha ouvido falar do assunto, mas depois de consultar o OE, vi lá isto:

Ou seja, parece mais um típico caso em que se aprovou uma lei que é preciso regulamentar depois.  A questão agora é se a legislação adicional foi aprovada ou não 😄  Mas mesmo que tenho sido, e se se usou os 90 dias para as empresas migrarem, o prazo terminaria só no início de Maio.

Obrigado! Não consultei o artigo do OE 2021...

Eu sabia que se não estavam a aplicar a "lei" é porque alguma coisa "falhou"... claramente não há qualquer regulamentação ainda, e como tal, a montanha pariu um rato!!!

o que acontece no caso do governo ainda não ter aprovado nada ("O Governo aprova, até 31 de janeiro de 2021, legislação no sentido de"), presumo que o que foi deliberado para o OE não perca a sua validade, certo?

Também não consigo entender esta DUALIDADE!!!

Se o parlamento aprovou o texto "Assim os fornecedores de bens e prestadores de serviço ........ dispondo de um prazo máximo de 90 dias para o fazer. Aquele prazo de 90 dias é contado a partir da data de entrada em vigor do OE2021." e no OE é dito "O Governo aprova, até 31 de janeiro de 2021, legislação no sentido de.......", em que ficamos?

 

Edited by marcolopes

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Acho que as notícias que falam em 90 dias eram baseadas na proposta de lei.  Na lei que foi efectivamente publicada em DR não vi referência aos 90 dias.  Não me surpreenderia que essa referência aparecesse apenas na legislação que o governo tinha de aprovar até 31 de Janeiro.

 

(BTW, ainda gostava de perceber o que raio é que isto tem a ver com o orçamento de estado para aparecer como artigo do mesmo.)

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  • 6 months later...

Finalmente o governo legislou...

https://advogadosmc.pt/linhas-telefonicas-consumidor-novas-regras

https://dre.pt/dre/LinkAntigo?search=167281002

Decreto-Lei n.º 59/2021

Artigo 3.º

Dever de informação

1 - Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

2 - A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

3 - Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

a) «Chamada para a rede fixa nacional»;

b) «Chamada para rede móvel nacional».

Artigo 4.º

Linhas telefónicas do fornecedor de bens ou do prestador de serviços

1 - O custo, para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, para contacto daquele, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, por «tarifa de base» entende-se o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.

3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

 

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