herakty Posted September 23, 2009 at 02:13 PM Report #288297 Posted September 23, 2009 at 02:13 PM Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro LEI DO CIBERCRIME(versão actualizada) URL oficial: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1137&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 aconselho a todos lerem pois reparei que há mts maus entendidos e até houve alguem que chamou ignorante a quem achava que não se podia entrar numa rede sem autorização previa... sem lugar para especulação reparei que há mt confusão em relação à lei da criminalidade informática e sobre o que é considerado crime ou não chegou-se ao ponto de se dizer que se uma pessoa não protegesse devidamente a sua rede, esta se tornava publica e de acesso livre a todos... isto me fez confusão pois há a questão dos contratos com os ISP e o facto da largura de banda e trafego serem pagos e estarem ao abrigo de contratos... logo, uma rede wireless sob alvo de um contrato com um ISP nunca serei de livre acesso. algo que a mim me pareceu logo evidente mas como não houve concenso posto aqui o ultimo decreto de lei sobre a criminalidade informática... o que está em vigor agora para que não restem duvidas, pontos em destaque: Artigo 6.º Acesso ilegítimo 1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior. 3 - A pena é de prisão até 3 anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança. 4 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando: a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou 🙂 O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado. 5 - A tentativa é punível, salvo nos casos previstos no n.º 2. 6 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa. destaco isto que confirma o que eu tinha já dito e sem qualquer espaço para duvidas 1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Artigo 5.º Sabotagem informática 1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior. 3 - Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível. 4 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado. 5 - A pena é de prisão de 1 a 10 anos se: a) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado; B) A perturbação causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema informático que apoie uma actividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a saúde, a segurança e o bem-estar económico das pessoas, ou o funcionamento regular dos serviços públicos. teckV
falco Posted June 13, 2010 at 06:34 PM Report #333869 Posted June 13, 2010 at 06:34 PM Há aqui duas questões. Os contratos não dizem respeito às leis criminais, são assuntos civis entre exclusivamente as partes. Não repercutem em mais nada. Cabe exclusivamente às partes fazer cumprir o contrato e garantirem que cumprem a sua parte, para tal devem tomar as medidas que razoavelmente forem necessárias. Se os contratos exigirem que não se partilhe o acesso é razoavelmente que se exija que se tomem medidas de controlo de acesso, caso contrário estará a ser negligente. Há ainda a questão de se poder legitimamente considerar que a permissão não necessita ser explicita (e a lei é omissa) e estar implícita à abertura da rede e à ausência de mecanismos de controlo de acesso, dado propósito natural e a natureza técnica dos protocolos que estiverem a ser utilizados. A nova lei de criminalidade informática não é neste assunto diferente da anterior. Esta lei não altera nada, neste contexto. Falta-te senso comum e perspectiva para interpretares a lei. A lei, interpretada a forma que tu interpretas, proíbe a utilização da Internet. Ou seja, falta senso comum há tua interpretação da lei, porque não tens em conta a natureza única das coisas estás a aplicar princípios que fazem sentido em coisas com uma natureza bastante diferente.
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